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Classe do Processo:
00260653820158070001 - (0026065-38.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073608
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEVOEIRO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Não se tratando de transporte internacional e limitada a controvérsia ao dano moral, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais, haja vista o direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXII). Incidem, portanto, as regras da responsabilidade objetiva do prestador de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e do direito básico do consumidor em ter a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI). 2. Mesmo para as relações de consumo, as causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo - têm habilidade para eventualmente romper o nexo de causalidade na hipótese de defeito na prestação de serviço do fornecedor. A força maior no evento natural (fenômeno da natureza) possível de previsão, mas que não pode ser evitado ou impedido, exclui a responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil. Além disso, as alterações meteorológicas rompem o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o acidente de consumo para a responsabilidade do fornecedor. 3. No caso, a causa de pedir não está centrada exclusivamente no atraso ou cancelamento do voo, porém nos acontecimentos seguintes que violaram a dignidade do consumidor para efeitos de sua compensação. Configurada, pois, a falta de informação adequada e clara, bem como de assistência ao consumidor, resta caracterizada falha na prestação dos serviços da companhia aérea, ensejando à reparação civil pelo dano moral causado. 4. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS, DANO MORAL IN RE IPSA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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