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Classe do Processo:
00111840420168070007 - (0011184-04.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073594
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA APRECIADA EM SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANTO AO PONTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. COMPLEXO UNIMED BRASIL E UNIMED SEGUROS S/A. GRUPO ECÔNOMICO CONFIGURADO.  DANOS MORAIS.  OCORRÊNCIA..RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compreende-se por contrato coletivo de assistência à saúde, aquele oferecido por pessoa jurídica estipulante para massa delimitada de beneficiários, que tem adesão apenas espontânea e opcional de associados ou sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependentes. 2. A relação jurídica travada entre as partes se submete às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizados os elementos subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivo (prestação de serviço), conforme entendimento pacificado pela Súmula 469 do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 3. A alegação preliminar de ilegitimidade passiva utilizada em contrarrazões não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária. 4.  Observa-se que não houve o cumprimento prévio e regular acerca do encaminhamento de notificação à autora, nos moldes do que prescreve o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, tampouco ofertado à demandante a assistência a saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência, conforme determina o art. 1º da Resolução n 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. 5.Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1°). 6. Quando o consumidor celebra o contrato de plano de saúde deposita confiança na credibilidade e notoriedade do conglomerado econômico ao qual a marca encontra-se veiculada. No caso, o Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, conforme informações extraídas do seu próprio sítio eletrônico (Disponível em: . Acesso em 26 de novembro de 2017). 7. O atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos, verbis: (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. 3. A indenização por danos morais, ainda que tenha sido deferida medida liminar para a cobertura médica pleiteada, conserva a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta. (...) AgInt no AREsp 862.868/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) 8. Apelações conhecidas e improvidas. Unânime.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESCISÃO UNILATERAL DO SEGURO-SAÚDE, TEORIA DA APARÊNCIA, COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED.
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