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Classe do Processo:
07131521520178070000 - (0713152-15.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073492
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO DA CONTA. 1. Ante a possibilidade de reforma da sentença proferida nos embargos do devedor, que reconheceu a inexigibilidade da obrigação de pagar, a constrição deve ser mantida, como forma de garantir a satisfação do crédito exequendo, caso reconhecida a responsabilidade do executado. 2. Os recursos públicos do fundo partidário são impenhoráveis, consoante o art. 833, XI, do CPC. Todavia, no caso a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição recaiu sobre valor depositado em conta destinada a esse fim, conforme os dados informados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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