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Classe do Processo:
07054146420178070003 - (0705414-64.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1073149
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º §1º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação. O art. 2º §3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que ?no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas?. 3. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º §1º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação. O art. 2º §3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 3. Apelação desprovida. (Acórdão 1073149, 07054146420178070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º §1º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação. O art. 2º §3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 3. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1073149
, 07054146420178070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM. VALOR QUE NÃO VINCULA O DA VENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Caso o pagamento integral do débito seja intempestivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor restarão consolidadas, nos termos do art. 2º §1º do Decreto Lei nº 911/69. 2. Inexiste obrigatoriedade de notificação do devedor fiduciante a respeito da alienação extrajudicial do bem alienado, tampouco previsão legal que vincule a venda do bem ao valor de eventual avaliação. O art. 2º §3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que "no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas". 3. Apelação desprovida. (Acórdão 1073149, 07054146420178070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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