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Classe do Processo:
20151010068454APC - (0006779-47.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072429
Data de Julgamento:
25/01/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2018 . Pág.: 647/655
Ementa:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO CORPORAL. PERDA MOBILIDADE DO OMBRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. DANOS CORPORAIS SEGMENTARES. INDENIZAÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO MÉDIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE 50%.

1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Súmula nº 474 do STJ.

2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de média repercussão, 25% para as de eleve e 10% nos casos de sequelas residuais (art. 3º da Lei nº 6.194/74 c/c anexo da Lei nº 11.945/2009).

2.1. No caso, a perícia médica judicial indica que o grau de incapacidade definitiva, segundo o inciso II, §1º, art. 3º da Lei nº 6.194/74 é de50%, média. Aplica-se a redução de 50% ao percentual da perda indicado na tabela de danos corporais segmentares.

3. A lei que rege o pagamento de seguros obrigatórios deve ser aplicada em sua literalidade, pois os parâmetros e percentuais legalmente estabelecidos já consideraram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que variam conforme a gravidade das lesões passíveis de ocorrer em acidente de carro, nos termos do que previu o legislador.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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