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Classe do Processo:
20160110190772APC - (0006302-17.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072400
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2018 . Pág.: 488-503
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COTA RACIAL. EXCLUSÃO CANDIDATO. RESPEITADA LEI 12.990/2014. GARANTIDO CONTRADIÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acota racial prevista na lei 12.990/2014 foi respeitada pelo edital do concurso, e todo procedimento de verificação da autodeclaração da cor parda foi pautada na ampla defesa e contraditório.

2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a legitimidade do estabelecimento de critérios para se verificar a autodeclaração, objetivando a garantia da efetividade da política inclusiva.

3. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que excluiu o candidato a vaga reservada para negros e pardos por não considerar o candidato pardo.

4. Ao judiciário cabe intervir apenas em situações de ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo intervenção no mérito administrativo.

5. Jurisprudência consolidada do STJ sobre a intervenção do judiciário apenas em casos de ilegalidade ou inobservância de critérios do edital de concurso público.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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