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Classe do Processo:
20150110217496APC - (0004474-66.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070621
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2018 . Pág.: 312/323
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEITO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO.

1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar de seus administrados.

2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal custear os gastos da internação em hospital privado.

3. Ainstituição hospitalar privada não está obrigada a receber pelas despesas de internação valor inferior àquele usualmente cobrado, quando o atendimento médico não foi baseado em convênio ou contrato com o SUS.

4. Odireito à reparação do dano moral surge com a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor física ou psicológica, todavia não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais.

5. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ou omissão do hospital que justifique a pretendida indenização por danos morais, se o paciente recebeu o tratamento médico adequado, sem falha na prestação do serviço ou qualquer conduta antijurídica.

6. Apelação das Autoras conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECERe NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Distrito Federal. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO àApelação das Autoras. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
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