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Classe do Processo:
20160110591458APC - (0023936-72.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070445
Data de Julgamento:
25/01/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2018 . Pág.: 417/419
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO FACULTADA. ART. 338, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ROL DO ART. 1.022, I A III, DO CPC. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Diante da alegação de ilegitimidade passiva, em sede de contestação, e do deferimento ao autor da faculdade de proceder a alteração do polo passivo, em atendimento ao art. 338, caput, do CPC, é inadmissível a inclusão de réu em momento processual posterior, uma vez que operados os efeitos da preclusão consumativa.

2. Os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação e, por esse motivo, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade.

3. Ainexistência dos vícios constantes do rol do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil importa na rejeição dos embargos declaratórios.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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