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Classe do Processo:
PAD00077312017 - (0022352-87.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070355
Data de Julgamento:
26/01/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2018 . Pág.: 63
Ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE QUALIFCAÇÃO TEMPORÁRIO (AQT). ERRO OPERACIONAL EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. VERBA ALIMENTAR.

I - O servidor não é obrigado a devolver ao erário o importe recebido por erro exclusivo da Administração Pública, ainda que se trate de erro operacional.

II - O exercício da autotutela destinado a retirar do ordenamento o ato ilegal e corrigir os efeitos produzidos pela aparência de legalidade do ato inquinado encontra o seu limite no caput do art. 46 da Lei n° 8.112/90 e nos princípios da boa-fé, proteção à confiança e irrepetibilidade dos alimentos.

III - Deu-se provimento aos recursos administrativos.
Decisão:
Deu-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TEMPORÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA.
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Inteiro Teor:
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