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Classe do Processo:
20160710176450APR - (0016749-46.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070336
Data de Julgamento:
25/01/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2018 . Pág.: 158/170
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ROUBO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO SIMPLES PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em absolvição quando os depoimentos das vítimas encontram arrimo nos demais elementos probatórios, mormente com o reconhecimento pessoal do acusado realizado na Delegacia e confirmado em juízo.

2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório.

3. Praticado o crime de roubo em um mesmo
contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

4. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de assegurar subtração dos bens móveis almejados.

5. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.

6. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado, por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente.

7. O período depurador de 5 (cinco) anos da data do cumprimento ou extinção da pena, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não a consideração negativa dos antecedentes.

8. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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