ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PONDEREÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE.
1. A Administração Pública deve obedecer às normas inseridas no contrato que firma com o particular, sob pena de subverter equilíbrio econômico-financeiro que deve permear tais avenças. As cláusulas exorbitantes, entre tantas prerrogativas conferidas à Administração Pública, não podem traduzir abusos de poder tampouco autorizar contraprestação sem pagamento.
2. Qualquer decisão que implique suspensão ou interrupção de serviço para o Estado pode repercutir na esfera jurídica dos administrados, razão pela qual a ponderação de valores mostra-se fundamental para harmonizar os interesses da contratada, prestadora dos serviços, e os dos particulares que usufruem do serviço.
3. A reiteração de condutas contrárias à normas estabelecidas em contratos administrativo de fornecimento de serviços hospitalares por parte do poder público, aliada à demora excessiva na promoção de procedimentos licitatórios não pode ser endossada à esfera judicial, sob pena de colocar em xeque a própria manutenção dos sistemas de saúde pública, dificultando novas licitações públicas e justificando a cobrança de preços exorbitantes.
4. Quanto à atualização dos valores, para a correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.
5. No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 11.960, ou seja, 30 de junho de 2009, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Os juros moratórios devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
7. Apelo parcialmente provido.
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Acórdão 1070221, 20150110875600APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 1/2/2018. Pág.: 231/241)