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Classe do Processo:
20150110875600APC - (0021470-42.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070221
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2018 . Pág.: 231/241
Ementa:



ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS HOSPITALARES APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PONDEREÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. IPCA-E. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE.

1. A Administração Pública deve obedecer às normas inseridas no contrato que firma com o particular, sob pena de subverter equilíbrio econômico-financeiro que deve permear tais avenças. As cláusulas exorbitantes, entre tantas prerrogativas conferidas à Administração Pública, não podem traduzir abusos de poder tampouco autorizar contraprestação sem pagamento.

2. Qualquer decisão que implique suspensão ou interrupção de serviço para o Estado pode repercutir na esfera jurídica dos administrados, razão pela qual a ponderação de valores mostra-se fundamental para harmonizar os interesses da contratada, prestadora dos serviços, e os dos particulares que usufruem do serviço.

3. A reiteração de condutas contrárias à normas estabelecidas em contratos administrativo de fornecimento de serviços hospitalares por parte do poder público, aliada à demora excessiva na promoção de procedimentos licitatórios não pode ser endossada à esfera judicial, sob pena de colocar em xeque a própria manutenção dos sistemas de saúde pública, dificultando novas licitações públicas e justificando a cobrança de preços exorbitantes.

4. Quanto à atualização dos valores, para a correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.

5. No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 11.960, ou seja, 30 de junho de 2009, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

6. Os juros moratórios devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

7. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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