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Classe do Processo:
20160110934537APC - (0033124-89.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069537
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2018 . Pág.: 509/519
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATO DE DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. USO DE TRAJE RELIGIOSO. ACESSO RESTRITO. PLENÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TRAJE PASSEIO COMPLETO. NORMA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE ATO IÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O artigo 19, do Ato da Mesa Diretora nº 24/2011, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece normas de segurança e disciplina o acesso às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prevê o uso de traje passeio completo para parlamentares, servidores e convidados nas sessões legislativas. O autor não demonstrou que o uso de acessórios de cunho religioso o impediram de ter acesso ao Plenário da Casa Legislativa. A exigência do uso de traje passeio completo prevista em norma interna da Câmara Legislativa não configura ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar, por ausência de um dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIBERDADE RELIGIOSA, VALORES RELIGIOSOS, RELIGIÃO, MATRIZ AFRICANA, ASO OKE, RESTRIÇÃO DE ACESSO, EQUETE E AS CONTAS, SESSÃO LEGISLATIVA.
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