TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07131764320178070000 - (0713176-43.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069345
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência apenas quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: REsp 1.110.925/SP. 2. No caso, sem embargo da discussão sobre a exata adequação do fato à norma, considerando a referência no Manual de Crédito Rural à Circular Bacen 1.536/89, que define condições para o PROAGRO referente a operações enquadradas até 14.08.1991, não há como acolher a assertiva de desnecessidade de dilação probatória, exatamente porque o agravante alega a ausência de chuvas que impossibilitou a colheita da semente e o pagamento da cédula de crédito rural. 3. O cabimento de honorários recursais restringe-se ao recurso de decisão em que podem ser arbitrados honorários na instância a quo, não se enquadrando nesta hipótese o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não extingue o processo. Ademais, somente é possível a majoração da verba antes fixada na origem; não há fixação originária pelo tribunal. Na hipótese de omissão, o art. 85, § 18, do CPC indica a ação autônoma para sua definição e cobrança. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -