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Classe do Processo:
20150710131820APC - (0012929-53.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069225
Data de Julgamento:
06/12/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1002/1017
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE DÉBITO. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR. EMPRESA INTERMEDIADORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços.
II. O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas.
III. Cobrança de divida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária.
IV. Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE DÉBITO. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR. EMPRESA INTERMEDIADORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços. II. O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas. III. Cobrança de divida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1069225, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1002/1017)
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DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE DÉBITO. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR. EMPRESA INTERMEDIADORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços.
II. O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas.
III. Cobrança de divida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária.
IV. Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1069225
, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1002/1017)
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE DÉBITO. IMPLEMENTAÇÃO REGULAR. EMPRESA INTERMEDIADORA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Pela teoria do risco do negócio, contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas que atuam junto às instituições bancárias intermediando "portabilidade de mútuos" respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de seus serviços. II. O consumidor que realiza a portabilidade e inicia o pagamento do novo empréstimo não pode ser responsabilizado por eventual prejuízo suportado pela intermediadora na sua relação com as instituições financeiras envolvidas. III. Cobrança de divida inexistente, protesto irregular de cheque e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito provocam dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Não pode ser considerada exorbitante, ante as particularidades do caso concreto, compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1069225, 20150710131820APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1002/1017)
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