AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 80/2014 À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 128, § 4º, DA LODF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 14, 17, § 1º e 70, § 3º, DA LODF. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. OBSTRUÇÃO DA LIVRE ATIVIDADE LEGISLATIVA E AO ADEQUADO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO DF. EFEITOS REPRISTINÁTÓRIOS INDESEJADOS. CONTROLE INCIDENTAL. PODER-DEVER. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA IMPUGNADA NO PONTO EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 128 DA LODF E DO PRÓPRIO TEXTO ORIGINAL, POR MEIO INCIDENTAL. EFEITOS ERGA OMNES E EX NUNC.
1. Nos termos do artigo 70, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
2. As normas de processo legislativo enquadram-se entre as normas de observância obrigatória, devendo os Estados e o Distrito Federal estabelecerem seu processo legislativo em simetria com o modelo federal.
3. Alterando a Emenda o modelo de processo legislativo inscrito na Constituição Federal, na medida em que institui restrição indevida à apreciação de projetos de lei que criam ou majoram tributos, obstruindo a livre atividade legislativa e o adequado planejamento tributário do Distrito Federal, mostra-se imperiosa a declaração de inconstitucionalidade.
4. O controle incidental permite que o Tribunal declare ex officio a inconstitucionalidade da norma em face da Constituição Federal, de modo que a não impugnação da norma originária, que padeceria do mesmo vício de inconstitucionalidade que o dispositivo normativo questionado, não impede a sua análise de forma incidental e de ofício pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes do STF.
5. Pedido julgado procedente, com efeitos erga omnes e ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 80/2014, no ponto que deu nova redação ao § 4º do artigo 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do texto original, por meio incidental.
(
Acórdão 1069035, 20160020239479ADI, Relator: SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018. Pág.: 77/81)