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Classe do Processo:
20160020239479ADI - (0025747-24.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069035
Data de Julgamento:
12/12/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2018 . Pág.: 77/81
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 80/2014 À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 128, § 4º, DA LODF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 14, 17, § 1º e 70, § 3º, DA LODF. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. OBSTRUÇÃO DA LIVRE ATIVIDADE LEGISLATIVA E AO ADEQUADO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO DF. EFEITOS REPRISTINÁTÓRIOS INDESEJADOS. CONTROLE INCIDENTAL. PODER-DEVER. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA IMPUGNADA NO PONTO EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 128 DA LODF E DO PRÓPRIO TEXTO ORIGINAL, POR MEIO INCIDENTAL. EFEITOS ERGA OMNES E EX NUNC.

1. Nos termos do artigo 70, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.

2. As normas de processo legislativo enquadram-se entre as normas de observância obrigatória, devendo os Estados e o Distrito Federal estabelecerem seu processo legislativo em simetria com o modelo federal.

3. Alterando a Emenda o modelo de processo legislativo inscrito na Constituição Federal, na medida em que institui restrição indevida à apreciação de projetos de lei que criam ou majoram tributos, obstruindo a livre atividade legislativa e o adequado planejamento tributário do Distrito Federal, mostra-se imperiosa a declaração de inconstitucionalidade.

4. O controle incidental permite que o Tribunal declare ex officio a inconstitucionalidade da norma em face da Constituição Federal, de modo que a não impugnação da norma originária, que padeceria do mesmo vício de inconstitucionalidade que o dispositivo normativo questionado, não impede a sua análise de forma incidental e de ofício pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes do STF.

5. Pedido julgado procedente, com efeitos erga omnes e ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 80/2014, no ponto que deu nova redação ao § 4º do artigo 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do texto original, por meio incidental.
Decisão:
Julgar procedente o pedido nos termos do voto da Relatora. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL, COMPETÊNCIA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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