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Classe do Processo:
20160110887583APC - (0030853-10.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068907
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1111/1113
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTARQUIA DISTRITAL. IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

2. AConstituição Federal estende o benefício da imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público e veda aos serviços remunerados por tarifa ou preço. Inteligência do artigo 150, §§ 2º e 3º, da CF.

3. Ademais o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 399.307, estabeleceu como requisitos à fruição da imunidade a inexistência de distribuição de lucros a particulares e o não desempenho de atividade econômica.

4. Assim, aferido que a autarquia apelante exerceu atividade econômica regida pelas normas de direito privado, auferindo pelo serviço de transporte prestado contraprestação por meio de tarifa não goza do privilégio fiscal da imunidade recíproca. Precedentes do STF.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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