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Classe do Processo:
20151110006855APR - (0000668-44.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068876
Data de Julgamento:
14/12/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2018 . Pág.: 418/424
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMENTRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA EM ABSTRATO AO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas.

2. Afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a materialidade e autoria do delito.

3. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado" (Acórdão n.937760, 20070710022584APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 140/147).

4. Na fixação da pena, a atuação do Magistrado revela-se discricionária, devendo-se pautar nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade. A sanção penal deve ser suficiente para prevenir e reprimir a prática criminal, em prol das garantias constitucionais.

5. Ao fixar a pena pecuniária, o magistrado deve observar o disposto no art. 49, caput, e as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, ambos do Código Penal, para estabelecer o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, guardando sempre a proporcionalidade com a pena corporal imposta.

6. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, consoante art. 109 do CP, sob a ótica das redações dadas pelas Leis n. 7.209/1984 e 12.234/2010.

7. Na espécie, a prescrição de 12 anos (antes de transitar em julgado a sentença), tendo em conta a pena máxima de 5 anos prevista no preceito secundário do art. 171 do CP, com redação anterior à Lei n. 12.850/2013, não está configurada.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 146 DO STF, SÚMULA 231 DO STJ.
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