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Classe do Processo:
20160110168107APC - (0003689-70.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068821
Data de Julgamento:
16/11/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2018 . Pág.: 675/680
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas.
2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame.
3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1068821, 20160110168107APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 22/1/2018. Pág.: 675/680)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas.
2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame.
3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado.
4. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1068821
, 20160110168107APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 22/1/2018. Pág.: 675/680)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2. Quando o edital oferece número certo de vagas para formação de cadastro reserva, o candidato aprovado dentro dessas vagas terá direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. 3. A mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo quando a Administração convoca os candidatos aprovados no cadastro reserva e alguns candidatos desistem ou não preenchem os requisitos para a sua posse. Nesse caso, deve ser assegurada a nomeação e a posse no referido cargo, do candidato classificado em classificação imediatamente posterior ao desistente/inabilitado. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1068821, 20160110168107APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 22/1/2018. Pág.: 675/680)
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