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Classe do Processo:
20150110719698APC - (0021064-72.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068688
Data de Julgamento:
14/12/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1190/1203
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA.
1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes.
3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação.
4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu excluído da relação jurídica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes. 3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação. 4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1068688, 20150110719698APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA.
1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes.
3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação.
4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1068688
, 20150110719698APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes. 3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação. 4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1068688, 20150110719698APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)
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