APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição.
1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas necessárias a seu convencimento estavam presentes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
2.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014.
2.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 01/07/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição.
3. Conforme precedentes do STJ: "A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados" (REsp 869.583/DF).
3.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes.
4. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes.
5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
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Acórdão 1068601, 20160110703332APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018. Pág.: 731/739)