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Classe do Processo:
20160110703332APC - (0019545-28.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068601
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2018 . Pág.: 731/739
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição.

1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas necessárias a seu convencimento estavam presentes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).

2.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014.

2.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 01/07/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição.

3. Conforme precedentes do STJ: "A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados" (REsp 869.583/DF).

3.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes.

4. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes.

5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Decisão:
Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
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