DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§ 2º e 14).
1. A negligência na gestão condominial que culmina com a deterioração das fachadas do edifício e do material de impermeabilização, ensejando que unidade residencial venha a ser gravemente afetada por infiltrações, encerra omissão para com a obrigação afetada ao condomínio de, defronte sua destinação e das mensalidades que lhe são destinadas pelos condôminos, velar pela manutenção e incolumidade do prédio, preservando as áreas comuns e obstando que as unidades autônomas que o integram venham a ser afetadas pela falta de manutenção, traduzindo a conduta omissiva ato ilícito, tornando-o obrigado a responder pelos danos causados a condômina (CC, art. 186 e 927).
2. Evidenciado os danos sofridos pela unidade imobiliária autônoma e comprovado que derivaram da omissão do condomínio na realização das obras de manutenção e conservação que lhe estavam afetadas, aperfeiçoando-se os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a composição dos danos materiais sofridos pela condômina deve ser a mais justa e completa possível de forma a assegurar a reposição de seu patrimônio ao estado que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo, mostrando-se, à míngua de prova pericial apta a aferir com exatidão dos danos estruturais havidos no imóvel, adequada a mensuração do quantum indenizatório com base na média dos valores orçados pelas partes envolvidas para realização das obras e serviços de reparação demandados.
3. Conquanto alcançada a moradora por ato irregular do condomínio edilício, que fora desidioso perante o dever de realizar a manutenção no sistema de fachadas e impermeabilização do prédio, ensejando que os problemas alcançassem sua unidade autônoma, o ocorrido, ínsito às próprias relações condominiais, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente em se tratando de intercorrências havidas no seio de coletividade condominial, que devem ser enfrentadas com tolerância e complacência.
4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
5. Sobejando do balanço entre o pedido formulado e o acolhido a constatação de que se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca e proporcional dos litigantes, determinando, sob a moldura da regulação instrumentária, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio igualitário das custas e honorários advocatícios, vedada, contudo, a compensação da verba honorária (NCPC, arts. 85, §14 e 86).
6. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e ponderados o êxito e decaimento obtidos, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §§2º e 14).
7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários recursais. Fixação. Unânime.
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Acórdão 1068414, 20131110028905APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 189-205)