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Classe do Processo:
20160111131164APC - (0039010-69.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068361
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: 222/246
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 21 ANOS DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença em que julgado improcedente o pedido de manutenção do pagamento de pensão por morte até que a beneficiária concluísse o ensino de nível superior.

2. ALei Complementar Distrital nº 769/2008, vigente ao tempo do óbito da servidora pública, estabelece que o direito à pensão por morte ao filho cessa quando completa 21 anos de idade, salvo quando inválido (inteligência dos artigos 12, IV; 14, III; 30-A, II, 'a'). Inviável a realização de interpretação extensiva ampliando o direito de percepção da pensão até os 24 anos quando o pensionista encontrar-se cursando universidade.

3. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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