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Classe do Processo:
07107176820178070000 - (0710717-68.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067217
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. Em que pese demonstrada a probabilidade do direito, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, seja pela falta de comprovação dos gastos financeiros com consultas, exames e remédios para tratamento e controle do câncer, ainda que preventivo, seja pela demora no ajuizamento de ação judicial. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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