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Classe do Processo:
20160710019592APC - (0001891-10.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1066110
Data de Julgamento:
07/12/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2017 . Pág.: 262/269
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. DIREITO À MIGRAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 279/11 DA ANS. RESOLUÇÃO 19/99 DA CONSU. RESSALVA QUANTO À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DEPENDENTE COM CÂNCER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 30 DIAS APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. A Resolução Normativa da ANS nº 279/2011 prevê, no seu artigo 26, §2º, que, na hipótese de cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados, a operadora que comercializa planos individuais deve ofertá-los aos empregados/beneficiários, na forma do previsto na Resolução CONSU nº 19/1999.

2. A obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, no caso de cancelamento de plano coletivo, somente se aplica às operadoras de saúde que mantenham plano de saúde individual ou familiar (art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999).

3. Considerando-se que a parte enfrenta uma doença grave e que necessita, com frequência, da cobertura ofertada pela operadora de saúde, não é razoável a interrupção abrupta da cobertura, sobretudo em razão da liminar deferida em seu favor, o que feriria o princípio da segurança jurídica e, ainda, causaria à parte grande prejuízo.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTONOMIA EMPRESARIAL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA, CÂNCER DE MAMA, CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, DOENÇA GRAVE.
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Inteiro Teor:
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