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Classe do Processo:
20140710025970APC - (0002543-95.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1066106
Data de Julgamento:
07/12/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2017 . Pág.: 262/269
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RECURSO REPETITIVO. STJ. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem fundada em alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC. (REsp. nº 1.551.956/SP).

2. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil em razão de danos morais, hipótese prevista no art. 206, § 3o, inciso V, do Código Civil.

3. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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