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Classe do Processo:
20130410115099APC - (0011237-96.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1066045
Data de Julgamento:
07/12/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: 211-232
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA E STJ. REEMBOLSO. INDEVIDO.



1. Prejudicial de prescrição. É firme o posicionamento desta c. Turma no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal nos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial afetado na forma do art. 543-C do antigo CPC, atuais 1036 e seguintes do NCPC: "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (g.n) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)."



RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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