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Classe do Processo:
20140910159096APC - (0015648-36.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065584
Data de Julgamento:
06/12/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: 253/280
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, §2º, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o plano de partilha, intimando a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, haja vista o previsto no artigo 659, §2º, do CPC.

2.Nos moldes dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, a apelação terá, em regra, efeitos devolutivo e suspensivo.

3. Aplicam-se as disposições acerca do arrolamento sumário, contidas nos artigos 659 a 663, ambos do Código de Processo Civil, quando as partes são maiores capazes e há consenso na partilha

4. O procedimento do arrolamento sumáriose diferencia do inventário por ser mais simplificado, consagrando dessa forma a efetividade do processo.

5. Em virtude do procedimento mais célere no arrolamento sumário, o artigo 662 do CPC dispõe que "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio."

6. O atual Diploma Processual Civil dispôs no §2º do artigo 659 que "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662."

7. O §2º do artigo 662 do CPC/15 prevê que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros."

8. Ainovação trazida pelo §2º do artigo 659, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas no artigo 192 do Código Tributário Nacional e artigo 31 da Lei de Execução Fiscal.

9. Não há se falar em preponderância da norma tributária mencionada sobre a regra processual civil, uma vez que aquela não é norma especial a afastar a incidência dessa última, como determina o critério de especialidade. Assim, não havendo preponderância da norma tributária sobre a processual, deve ser aplicado o critério cronológico.

10. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PARTILHA AMIGÁVEL, ISENÇÃO DO ITCD, NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL, RECOLHIMENTO PRÉVIO, SUCESSÃO, INVENTÁRIO.
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