Violência doméstica. Ameaça. Injúria qualificada. Condição de pessoa idosa. Coação no curso do processo. Individualização da pena. Concursos de crimes e material.
1 - Caracteriza-se injúria qualificada a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua condição de pessoa idosa e afetam sua honra subjetiva.
2 - Pratica crime de coação no curso do processo aquele que, mediante violência e ameaça contra pessoa, exige que a vítima se retrate quanto à representação feita perante autoridade policial, condição para procedibilidade de futura ação penal.
3 - O depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, prestado em juízo e sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo de prova a respaldar a condenação, sobretudo se corroborado com o depoimento coerente das vítimas.
4 - Havendo dúvida quanto à existência do crime de coação no curso do processo e de injúria qualificada em razão da raça com relação a uma das vítimas, impõe-se a absolvição.
5 - Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais, personalidade e conduta social e como justificativa para agravar a pena em razão da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem.
6 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Sem recurso da acusação, não reclama alteração.
7 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração inferior, benéfica ao réu e sem recurso da acusação, deve ser mantida.
8 - No concurso formal, considerando a quantidade de crimes cometidos - quatro crimes de ameaça - recomendável o aumento de 1/4 da pena.
9 - Aos crimes de ameaça, injúria qualificada, coação no curso do processo, praticados em condutas distintas e desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material.
10 - Apelações do MP e do réu providas em parte.
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Acórdão 1065362, 20160910189577APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: 247)