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Classe do Processo:
20150710108364APC - (0005024-15.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065331
Data de Julgamento:
06/12/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: 417/440
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTENCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106, STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A ação monitória fundada em nota promissória prescreve no prazo de até 5 anos, a contar do vencimento da nota promissória, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 504.

2. Proposta a ação dentro do prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).

3. O despacho citatório interrompe a prescrição nos casos em que a demora na citação não decorre de desídia ou negligência do autor.

3.1 No caso em análise, verifica-se que o autor/apelante diligenciou a fim de localizar o réu, atendendo tempestivamente a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo e não tendo ainda esgotado todos os meios para localizar o réu, de modo que não se mostra visível qualquer negligência de sua parte, o que obsta o pronunciamento da prescrição.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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