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Classe do Processo:
20160310047605APR - (0004659-18.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065323
Data de Julgamento:
06/12/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2017 . Pág.: 119-123
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada.

2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de lesões corporais, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

3. Não ficou demonstrado que o réu era vítima de injusta agressão, atual ou iminente, a qual justificasse o uso de violência física para repeli-la. Dessa forma, a conduta do apelante está suficientemente demonstrada nos autos e não se encontra sob guarida da excludente de ilicitude de legítima defesa prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal.

4. Incabível o acolhimento do pedido do apelante de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c" do CP. Não se verifica no caso que o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima, pois o fato da vítima ter empurrado o réu não enseja, por si só, em situação a provocar uma violenta emoção no réu para ele agir com tamanha brutalidade e, assim, desferir socos no rosto dela, bem como agredi-la com uma chave de roda, instrumento de metal que potencializa a gravidade da lesão.

5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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