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Classe do Processo:
20170110038587APC - (0001241-44.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065309
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: 253/280
Ementa:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em face da solidariedade imposta no parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, ambos da Lei n. 8.078/90, aplicável à espécie, revela-se manifesta a legitimidade da administradora do benefício e da operadora do plano de saúde coletivo por adesão para figurarem no polo passivo da demanda indenizatória, haja vista a negativa de cobertura do plano de saúde.

2. É obrigatória a cobertura do atendimento para os casos de urgência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente (art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98). Ademais, não comprovada justificativa plausível para a negativa do plano de saúde em cobrir a cirurgia de emergência pleiteada pela autora.

3. A recusa indevida da ré aumentou o lapso temporal em que a autora, devido às fortes dores renais, precisou ser medicada com forte analgésico, o que, por se lactante de recém-nascido, colocou em risco desnecessário a sua saúde e de seu filho, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária.

4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor da condenação.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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