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Classe do Processo:
07132223220178070000 - (0713222-32.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065180
Data de Julgamento:
04/12/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. FEITO DISTRIBUÍDO A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA MONTANTE COMPREENDIDO NA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCAI. ART. 292, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10, DO CPC. 1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Todavia, por não se tratar de matéria de ordem pública, existe um limite temporal para magistrado exercer o poder-dever de revisar, de ofício, o valor da causa. O preceito do art. 292, § 3º, do CPC, deve ser lido em conjunto com o disposto no art. 293, do CPC, segundo o qual cabe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor da causa. Dessa forma, a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação da contestação. 2. Se a oportunidade para efetuar a modificação do valor da causa encontrava-se preclusa, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal não poderia ter remetido o feito a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o novo valor encontrado de ofício se ajustava à alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o procedimento adotado pelo magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal violou o preceito do art. 10, do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, a modificação de ofício do valor da causa não poderia ter sido feita sem a apresentação de fundamentação específica. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da 2ª Vara da Fazenda Pública.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
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