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Classe do Processo:
20170110342962APC - (0005290-02.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1065161
Data de Julgamento:
16/11/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2017 . Pág.: 184/188
Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR DISTRITAL. FALECIMENTO. LEI N.º 1.046/50. INAPLICABILIDADE.

1. O falecimento do servidor público distrital que contratou empréstimo consignado não implica na extinção da dívida.

2. A Lei n.º 1.046/1950, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento, encontra-se revogada no âmbito dos servidores regidos pela Lei n.º 8.112/90.

3. O artigo 5º da Lei Distrital n.º 197/91 dispunha expressamente acerca da aplicação da Lei n.º 8.112/90 aos servidores públicos civis do Distrito Federal.

4. A consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis do Distrito Federal possue regramento específico a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,UNÂNIME
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