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Classe do Processo:
20170910032817APC - (0003192-49.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064948
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2017 . Pág.: 202/207
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante disciplina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

2. Admite-se que o devedor promova discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão. Contudo, conforme inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, é imprescindível o prévio pagamento integral da dívida pendente. Precedentes.

3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, em virtude da aplicabilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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