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Classe do Processo:
20140111377490APO - (0033524-74.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064931
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: 253/280
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhes o pagamento de multa civil e, quanto ao servidor em atividade, a perda do cargo de Agente da PCDF.

2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente de indeferimento da produção de provas testemunhais quando os depoimentos que o requerente pretende ver analisados constam nos autos. Também não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa quando a prova emprestada, produzida no bojo de ação penal, sob o crivo do contraditório, e integralmente colacionada aos autos, mostra-se suficiente à individualização da conduta dos réus.

3. AConstituição Federal, ao elencar sanções aplicáveis aos casos de improbidade administrativa, o fez estabelecendo medidas que necessariamente devem ser aplicadas aos casos da espécie. Fixou-se, portanto, um conjunto mínimo, um núcleo duro, sem qualquer indicação ao caráter taxativo do rol, nem limitação à legislação infraconstitucional quanto ao estabelecimento de outras sanções.

4. O artigo 11 da Lei n.º8.429/92 estabelece como ato de improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", atentando contra os princípios da administração pública. A conduta dos réus, ao se apresentarem como integrantes da Polícia Civil para coagir indevidamente outrem ao pagamento de dívida utilizando-se de tortura, notadamente enquadra-se ao disposto no conceito legalmente fixado, não sendo necessária, para tanto, a verificação de dano ou de lesão ao erário.

5. Basta ao particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, em concurso com o agente público, para que sofra as consequências estabelecidas pela Lei n.º 8.429/92.

6. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Precedente STJ).

7. O legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa aquele atentatório aos princípios da administração pública, consistente em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas (REsp n.º 1.177.910/SE).

8. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a persecução penal não retira o interesse na emissão de título judicial impondo consequências no âmbito civil, ainda que estas se aproximem das consequências da condenação criminal, ante a independência existente entre as instâncias penal, administrativa e cível.

9. Não há, no minucioso rol de penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, a previsão para a aplicação da cassação de aposentadoria. A jurisprudência tem fixado o ponto nodal para a aplicação da cassação enquanto decorrência lógica da perda da função, qual seja: a aposentação que ocorre no curso da ação de improbidade.

10. Agravidade dos fatos, critério adotado pela Lei de Improbidade Administrativa para a aplicação das sanções nela previstas, não se resume ao valor dos prejuízos ao erário causados pelo ato ímprobo, envolvendo também a lesividade, a repercussão social, o cargo ocupado pelo agente e também o elemento subjetivo que conduziu à prática do ato.

11. Constatado, em relação a um dos réus, a postura de destaque na prática dos atos ímprobos, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de modo que a multa civil a ele fixada não pode ser estabelecida no mesmo patamar daquela determinada ao outro.

12. Os direitos políticos estão intimamente relacionados à noção de cidadania e de Estado Democrático. Desse modo, a penalidade de suspensão dos direitos políticos não se restringe aos ocupantes de cargos políticos.

13. Tratando-se da prática de tortura, a qual a legislação pátria atribui status de crime hediondo, a conduta dos réus representa séria violação jurídica, que os coloca em posição indigna diante da sociedade. Destoa diretamente, portanto, da moralidade e da confiança que se pretende de ocupante de mandato público, além de distanciar-se das finalidades buscadas pelo Estado quando este pretende contratar ou oferecer benefícios aos administrados.

14. Recurso dos réus conhecidos e desprovidos. Apelo do Ministério Público e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 7 DO STJ, SÚMULA 279 DO STF.
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