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Classe do Processo:
20080110950616APO - (0037258-94.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064868
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/12/2017 . Pág.: 253/279
Ementa:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNO DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL N 5 DO GAMA/DF, Á ÉPOCA COM 10 ANOS DE IDADE, QUE FOI ATINGIDO, NO OLHO DIREITO, POR UMA FLECHA, DISPARADA POR COLEGA DE CLASSE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE ARTES EM COMEMORAÇÃO AO DIA DO INDIO, ESTANDO O PROFESSOR AUSENTE. PERDA COMPLETA DA VISÃO DO OLHO ATINGIDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO CONTRA O PROFESSOR, QUE FOI PUNIDO COM PENA DE ADVERTÊNCIA, POR NÃO HAVER EXERCIDO, COM ZELO E DEDICAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES DO HONROSO CARGO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação de indenização que julgou procedentes os pedidos iniciais consistentes no pagamento de pensão mensal, ressarcimento das despesas médicas, a serem devidamente comprovadas, danos morais, materiais e estéticos. 1.1. Acidente ocorrido nas dependências de escola pública, após o professor ausentar-se da sala de aula, deixando os alunos sozinhos manuseando artefatos indígenas. 1.2. Menor, à época com 10 anos de idade, atingido no olho direito por uma flecha manuseada por um colega de classe, ocasionando lesão no olho direito do autor, com perda completa da visão no olho atingido. 1.3 Enfim e em outras palavras, "Narra a inicial que, em 25.4.2005, o autor, à época aluno do Centro de Fundamental nº 5, do Gama/DF, teria sido atingido, no olho direito, por uma flecha manuseada por colega de classe, durante realização de atividades de artes em comemoração do ainda do índio" (Procurador de Justiça Dr. Dicken William Lemes Silva).

2. Aconduta negligente do professor, ao não exercer o seu dever de vigilância foi determinante para a ocorrência do acidente e, conseqüentemente, para os danos sofridos pelo autor. Evidencia-se, pois, que não houve o necessário e exigível cuidado e diligência que deve ter aqueles encarregados pela integridade física e psíquica de crianças, especialmente quando, como ocorreu no caso, elas estavam na posse de instrumentos com potencial risco de acidentes. 2.1 Aliás, em regular processo administrativo instaurado para apuração dos fatos objeto da lide, o professor foi penalizado com advertência, tendo a própria administração concluído que ele, referindo-se ao negligente professor, "... não exerceu com zelo e dedicação as atribuições do cargo porquanto não foi providente ao ausentar-se da sala quando seus alunos manuseavam instrumentos perfurantes, que foram confeccionados como atividade pedagógica concernente à comemoração ao dia do índio, resultando em acidente que lesionou o olho direito do aluno Gabriel".

3. Não há dúvida quanto à responsabilidade do Distrito Federal pelos danos causados ao autor, pois houve o descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância do agente público, que se ausentou da sala de aula, deixando os alunos sozinhos e na posse de instrumentos com potencial risco de acidentes, o que, por si só, já demandaria maior cuidado por parte do professor.

4. Sobre a responsabilidade do Estado na omissão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 4.1. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público. 4.2. O agente público tinha o dever de agir para evitar o resultado. Houve um descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância, pois o Estado assumiu a responsabilidade física e psíquica dos alunos da instituição de ensino.

5. O Supremo Tribunal Federal entende não haver ofensa ao CF 7°, IV, quando pensão mensal decorrente de ato ilícito foi fixada, com base no salário mínimo.

6. O arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenizatória devida, mas que, por sua vez, não pode ser elevada e despropositada. Isso para que a honra objetiva infligida ao ofendido não se converta em captação de vantagem indevida, de modo a configurar o enriquecimento sem causa. 6.1. Considerando-se a extensão do dano sofrido pelo autor (perda da visão), a indenização fixada na sentença mostra-se moderada e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Se a apuração dos danos materiais depende de documentação comprobatória complementar, a apuração do valor devido a esse título deve ser realizada na fase de liquidação de sentença.

8. Recursos improvidos.







Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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