PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. 30% DA RENDA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. UMA PRESTAÇÃO ANUAL DO VALOR DO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR QUE ULTRAPASSA OS 30%. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. ART. 292, §§ 2º e 3º, CPC. VALOR LÍQUIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação para retificar e reduzir o montante para R$ 72.816,00 (setenta e dois mil e oitocentos e dezesseis reais), bem como condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 1.1. A sentença condenou o banco apelado na obrigação de fazer de limitar o valor dos descontos mensais dos empréstimos do apelante em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
2. O apelante não pede em sua inicial a revisão dos contratos bancários, mas apenas a condenação do banco réu na obrigação de fazer de limitar os descontos dos empréstimos ao valor correspondente a 30% dos seus rendimentos. 2.1. O valor da causa deve corresponder a "uma prestação anual" do "valor do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico", nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, CPC, ou seja, o quantum correspondente à parcela que ultrapassa 30% dos rendimentos do apelante pelo período de um ano (R$ 14.515,56).
3. Embora o valor da causa encontrado seja inferior ao fixado na sentença, não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que o art. 292, § 3º, CPC, determina que o juiz corrija de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
4. Correta, no caso dos autos, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC considerando-se, ao demais, que se trata de causa de pouca complexidade, que não demandou muito tempo e labor dos eminentes procuradores, sem desmerecer seus respectivos trabalhos.
5. Recurso improvido.
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Acórdão 1064852, 20160111109704APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017. Pág.: 253/279)