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Classe do Processo:
20160710093848APR - (0009004-15.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064712
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 111/126
Ementa:

PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRÍTICA À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 184, § 2º, do Código Penal, depois de se constgatar que mantivera guardadas em depósito, expondo-as à venda diversas mídias reproduzidas com violação de direito autoral, com intuito de lucro.

2 A suspensão dos direitos políticos é efeito secundário automático da sentença condenatória, seja a pena privativa substituída por restritivas de direitos ou não, destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo a repercussão geral do tema no RE 601182, ainda não pronunciou seu entendimento sobre o assunto e não determinou a suspensão nos processos na origem, razão pela qual se mantém a medida adotada.

3 Apelação desprovida.
Decisão:
Nega-se provimento à apelação
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