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Classe do Processo:
20160710155752APC - (0014803-39.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064512
Data de Julgamento:
30/11/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 471/482
Ementa:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LEI DO INQUILINATO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. O recolhimento do preparo recursal obsta a concessão da Gratuidade Judiciária, porquanto consiste em ato incompatível com o referido benefício, a demonstrar a possibilidade de os recorrentes arcarem com as custas e despesas do processo.

2. Para as pessoas jurídicas, a concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do verbete número 481 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas provas juntadas aos autos.

4. Incabível a declaração de abusividade nas cláusulas contratuais, caso a parte não apresente elementos a demonstrarem a existência de vício de consentimento, no momento de formação do contrato.

5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação residencial, porquanto estes possuem regramento próprio, definido pela Lei número 8.245/91 - Lei do Inquilinato.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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