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Classe do Processo:
07133808720178070000 - (0713380-87.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1063330
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 1.790 CC/02. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existi inconstitucionalidade no art. 1.790 do Código Civil, uma vez que resta clara a interpretação do constituinte em unificar o tratamento entre união estável e casamento ao considerar como entidade familiar.. 2. A parte agravada não pode ser considerada herdeira dos bens particulares do autor da herança, e sim, tão somente dos bens comuns, uma vez que, apesar de efetivamente ser se casado com o autor da herança, tal casamento se deu sob o regime da separação de bens, afastando, assim, o regramento do art. 1.829, I do CC.. 4. Recurso conhecido. DEU-SE provimento ao agravo de instrumento.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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