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Classe do Processo:
07034040220178070018 - (0703404-02.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1062586
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. A omissão do juízo a quo em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não impede a concessão do benefício quando do recebimento do recurso de apelação, o qual, uma vez deferido, enseja a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça e sucumbência - responsabilidade do beneficiário - suspensão da exigibilidade do pagamento
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. A omissão do juízo a quo em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não impede a concessão do benefício quando do recebimento do recurso de apelação, o qual, uma vez deferido, enseja a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1062586, 07034040220178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. A omissão do juízo a quo em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não impede a concessão do benefício quando do recebimento do recurso de apelação, o qual, uma vez deferido, enseja a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(
Acórdão 1062586
, 07034040220178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. A omissão do juízo a quo em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não impede a concessão do benefício quando do recebimento do recurso de apelação, o qual, uma vez deferido, enseja a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1062586, 07034040220178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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