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Classe do Processo:
07047183720178070000 - (0704718-37.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061970
Data de Julgamento:
13/11/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA COM INICIAL SÚMULA 343/STF. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTAS NO ART. 966 DO NCPC/15 NÃO ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. VIA EXCEPCIONAL QUE NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 968 §3º C/C 330, III E ART. 485, I C/C ART. 932, III, TODOS DO NCPC/15. AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO EM CÔMODA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL SEM ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. LIMITES/FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO NÃO ADMITIDO. PEDIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO QUANTO A TEMAS EM INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA LEGAL E ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 1021 §1º DO NCPC/15 COM RESPALDO NO RE AI 257.357/DF, AGRG REL. MIN. CELSO DE MELLO E ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932 III DO NCPC/15. PODERES DO RELATOR.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021 §4º DO NCPC/15.   1. Consoante os requisitos interesse recursal, regularidade formal e cabimento não se conhece de recurso que não impugna, especificamente, decisão combatida (art. 1021 ?caput? c/c art. 1001, do NCPC/15). Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Inexistindo  impugnação  específica à decisão,  como  seria  de rigor, essa circunstância obsta, por si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de congruência/impugnação específica em contrariedade ao ato que se pretende ver atacado, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo ato irrecorrível ora impugnado. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto  no art. 1.021, §1º, do CPC.  E por inexistir impugnação específica aos fundamentos de decisão, nos termos do art. 1.021, §1º c/c art. 932 III do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do §4º do mesmo dispositivo legal.  3. Em obediência ao previsto no artigo 1021 §§ 4º e 5º, do NCPC/15, declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, condenar-se-á a parte agravante ao pagamento de multa.  Agravo interno não conhecido. Regra do art. 1021 §1º c/c 932, III, do NCPC/15. Inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Multa do art. 1021 §4º NCPC/15.  
Decisão:
Recurso não conhecido. Decisão por maioria
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