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Classe do Processo:
20170910014515APC - (0001411-89.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061866
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2017 . Pág.: 219/232
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 664, CAPUT E §5º DO CPC. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.
-Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
-Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).
-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ITCD, INVENTÁRIO, SUCESSÃO, ART. 192 CTN.
Jurisprudência em Temas:
Arrolamento sumário - desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 664, CAPUT E §5º DO CPC. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos. -Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos. -Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional). -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1061866, 20170910014515APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 219/232)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 664, CAPUT E §5º DO CPC. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.
-Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
-Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).
-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(
Acórdão 1061866
, 20170910014515APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 219/232)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 664, CAPUT E §5º DO CPC. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos. -Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos. -Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional). -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1061866, 20170910014515APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 219/232)
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