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Classe do Processo:
07115707720178070000 - (0711570-77.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061658
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AIN EM AI.  INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.  NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO.  DECISÃO MANTIDA. 1 - À exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 1015 do CPC, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de Apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. 2 - Cuidando-se de decisão que determinou a suspensão da Ação de Busca e Apreensão até o julgamento do REsp 1578526/SP, não se encontrando o Feito na fase de cumprimento de sentença, é descabida a interposição de Agravo de Instrumento, haja vista que tal matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo  Interno  desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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