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Classe do Processo:
07104526620178070000 - (0710452-66.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061656
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO EM AGI.  DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  RECOLHIMENTO DE PREPARO.  PRECLUSÃO LÓGICA.  DECISÃO MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de valer-se da gratuidade de Justiça, implicando a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão em que foi negado o benefício. 2 - A alegação no sentido de que o preparo foi recolhido apenas por ser um pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso não merece prosperar, uma vez que, levando-se em conta que a única questão discutida no Agravo de Instrumento diz respeito exatamente à concessão de gratuidade de Justiça, não poderia ser aplicada a pena de deserção aos Agravantes, tampouco seria exigido o recolhimento do preparo, nos exatos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nos casos de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferir o pedido de gratuidade, ?O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso?. Recurso  desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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