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Classe do Processo:
07095077920178070000 - (0709507-79.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061625
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR ANTE AO FATO DE ESTAR ALUGADO A TERCEIRO COM RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA - DECISÃO MODIFICADA - SÚMULA 486/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Súmula 486, STJ. 2. No caso dos autos o agravante comprovou ser idoso, residir no imóvel penhorado, que lhe foi doado pelo Distrito Federal por ser pessoa de baixa renda, bem com o alugar a terceiro, revertendo a renda para seu sustento e de sua família, além de ser desempregado, e acometido de despesas para consigo e sua família, razão pela qual, é de ser declarado impenhorável o imóvel. Decisão reformada. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO STJ, TEMA 708.
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Inteiro Teor:
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