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Classe do Processo:
07095016920178070001 - (0709501-69.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061622
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA.  ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.  CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.  NECESSIDADE.  ART. 338 DO CPC.  DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO.  DESCABIMENTO.  SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, ?Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu?. Nesses termos, não pode o Juiz extinguir o Feito, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), em razão de ilegitimidade passiva ad causam alegada em contestação, sem antes oportunizar ao Autor a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora o prazo para substituir o Réu na petição inicial, impõe-se a cassação da sentença proferida, a fim de que a demanda obtenha regular prosseguimento 2 - Na espécie, não há que se falar em aplicação do artigo 338, parágrafo único, do CPC. Trata-se de situação fática não prevista expressamente pela Lei, pois, in casu, sequer é possível falar que o caso dos autos é de substituição do réu, tendo em vista que o Espólio é figura que não mais existe com a extinção do Inventário. Por isso, não deve haver reembolso de despesas processuais e de honorários advocatícios nesse momento processual, pois, da providência jurisdicional que ora se concede, apenas decorre a necessidade de prosseguimento do Feito, com determinação de retificação do polo passivo da demanda. Apelação  Cível  provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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