DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. ART. 338 DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, ?Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu?. Nesses termos, não pode o Juiz extinguir o Feito, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), em razão de ilegitimidade passiva ad causam alegada em contestação, sem antes oportunizar ao Autor a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora o prazo para substituir o Réu na petição inicial, impõe-se a cassação da sentença proferida, a fim de que a demanda obtenha regular prosseguimento 2 - Na espécie, não há que se falar em aplicação do artigo 338, parágrafo único, do CPC. Trata-se de situação fática não prevista expressamente pela Lei, pois, in casu, sequer é possível falar que o caso dos autos é de substituição do réu, tendo em vista que o Espólio é figura que não mais existe com a extinção do Inventário. Por isso, não deve haver reembolso de despesas processuais e de honorários advocatícios nesse momento processual, pois, da providência jurisdicional que ora se concede, apenas decorre a necessidade de prosseguimento do Feito, com determinação de retificação do polo passivo da demanda. Apelação Cível provida.