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Classe do Processo:
00005475420178070008 - (0000547-54.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061488
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. SEGURO DEVIDO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Cabível ao segurado postular seu direito via ação judicial, sem haver o pedido administrativo, com observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, alínea ?a? e XXXV. 2. O Autor persegue o seu direito à indenização pelo seguro DPVAT em decorrência de acidente que sofrera e que lhe acarretou a invalidez parcial permanente, sendo-lhe devida a indenização, que deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 3. Em se tratando de debilidade permanente parcial, mostra-se devida a indenização com fulcro no enquadramento em uma das hipóteses da tabela anexa à Lei 11.945/2009. 4. A correção monetária incide a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, visando resguardar o valor atualizado da moeda.   5. Recurso conhecido e provido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEXO CAUSAL, DATA DO SINISTRO.
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