TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07077123520178070001 - (0707712-35.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061321
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSSI PARQUE NOVA CIDADE 1. QUADRA DE ESPORTES. VAGA DE GARAGEM. LOCALIZAÇÃO EXTERNA. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) 2. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que serão construídas uma ?praça esportiva? e uma vaga de garagem no condomínio fechado onde ele está adquirindo o imóvel, ficará ela obrigada a indenizar os adquirentes pela desvalorização que o bem sofreu em decorrência da ausência de tais itens, notadamente porque o quantum relativo a tais comodidade foram inseridos no valor do imóvel. 3. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 4. A compensação por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, FOLDER, PANFLETO, PUBLICIDADE, OFERTA AO PÚBLICO, AD INCERTAM PERSONAM, PROPOSTA, SIMPLES CONVITE, INVITATIO AD OFFERENDUM, FOLHETO, PROMESSA, INDUÇÃO A ERRO, CAPTAÇÃO, ARTIGO 30 CDC/1990.
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSSI PARQUE NOVA CIDADE 1. QUADRA DE ESPORTES. VAGA DE GARAGEM. LOCALIZAÇÃO EXTERNA. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) 2. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que serão construídas uma "praça esportiva" e uma vaga de garagem no condomínio fechado onde ele está adquirindo o imóvel, ficará ela obrigada a indenizar os adquirentes pela desvalorização que o bem sofreu em decorrência da ausência de tais itens, notadamente porque o quantum relativo a tais comodidade foram inseridos no valor do imóvel. 3. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 4. A compensação por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1061321, 07077123520178070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 1/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSSI PARQUE NOVA CIDADE 1. QUADRA DE ESPORTES. VAGA DE GARAGEM. LOCALIZAÇÃO EXTERNA. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) 2. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que serão construídas uma "praça esportiva" e uma vaga de garagem no condomínio fechado onde ele está adquirindo o imóvel, ficará ela obrigada a indenizar os adquirentes pela desvalorização que o bem sofreu em decorrência da ausência de tais itens, notadamente porque o quantum relativo a tais comodidade foram inseridos no valor do imóvel. 3. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 4. A compensação por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1061321
, 07077123520178070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 1/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSSI PARQUE NOVA CIDADE 1. QUADRA DE ESPORTES. VAGA DE GARAGEM. LOCALIZAÇÃO EXTERNA. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração (REsp 1329556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) 2. Se a Incorporadora coloca no mercado material publicitário apto a induzir o consumidor a crer que serão construídas uma "praça esportiva" e uma vaga de garagem no condomínio fechado onde ele está adquirindo o imóvel, ficará ela obrigada a indenizar os adquirentes pela desvalorização que o bem sofreu em decorrência da ausência de tais itens, notadamente porque o quantum relativo a tais comodidade foram inseridos no valor do imóvel. 3. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor em decorrência do evento. 4. A compensação por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1061321, 07077123520178070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 1/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -