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Classe do Processo:
07135419720178070000 - (0713541-97.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061002
Data de Julgamento:
20/11/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. ARTIGO 64 DO CPC. MATÉRIA SUJEITA A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Segundo o Enunciado da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 2. Quando a demanda for ajuizada em circunscrição judiciária diversa das indicadas na legislação processual, a matéria de competência relativa somente poderá ser alegada como questão preliminar de contestação, não sendo possível a sua declinação de ofício, conforme estabelecem os artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
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